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Minuta de Acordo - Divórcio
Conversão de divórcio litigioso em divórcio consensual
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLÍA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO IPIRANGA – SP
PROCESSO Nº 123456789
MARIAZINHA, por sua advogada infrafirmada, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, que move em face de JOÃONZINHO, autos em epígrafe, vêm, mui respeitosamente à presença de V. Exa, informar que as partes se compuseram amigavelmente, razão pela qual requerem a conversão da ação amigável e para tal, requerem a HOMOLOGAÇÃO dos termos e condições a seguir expostos:
1º - Requerem a homologação do divórcio do casal, com a competente expedição do Mandado de Averbação ao cartório competente, para a averbação e anotação de praxe;
2º - A requerida passará a usar o nome de solteira, qual seja: (NOME DE SOLTEIRA DA MARIAZINHA), para tanto, requer seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil, para que proceda as devidas alterações;
3º - O requerente passará a pagar pensão às 2 (duas) filhas menores, no valor correspondente a 55% do salário-mínimo nacional, o que hoje perfaz o valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) por mês, valor este que deverá ser depositado na conta indicada pela requerente, todos os dias 10 de cada mês, a iniciar na data de XX/XX/XXXX, esclarecendo que a pensão deste mês já fora depositada.
4º - A guarda das filhas ficará cm a requerente, cabendo ao pai direito de visitas aos finais de semanas alternados, retirando as meninas às 19h das sextas-feiras na residência da requerente e, devolvendo-as aos domingos no mesmo horário. Nos anos terminados em números pares, as meninas ficarão o Natal com a mãe e a passagem no ano com o pai, invertendo nos anos terminados em números ímpares, sendo que aquele que ficar com as meninas na passagem do ano, terá o direito de ficar com as filhas na primeira quinzena de janeiro e de julho daquele ano.
5º - Quanto aos bens, o requerente ficará com a posse e a propriedade da casa 01, localizada o térreo e a requerente ficará com as demais casas descritas na inicial, podendo, cada qual exercer todos os atos decorrentes da posse/propriedade a partir desta data, esclarecendo que nenhum dos imóveis possuem contrato de venda e compra, tampouco escritura pública registrada em Cartório.
6º - Não se fazendo mais necessária realização da audiência de conciliação, haja vista que o acordo realizado entre ambos os litigantes, não possui qualquer vício de consentimento que macule, o presente acordo faz lei entre as partes, livre de quaisquer nulidades.
Assim, por todo o teor acima explicitados, após a manifestação do MP, as partes requerem a Vossa Excelência, que se digne em homologar o presente acordo, ordenando a imediata expedição dos ofícios solicitados supramencionado, com conseguinte extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Nestes termos,
P. e espera deferimento.
São Paulo, 29 de julho de 2021.
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DRA. ADVOGADA OAB Nº
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REQUERIDA
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REQUERENTE
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